
Manaus (AM) — O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou, por unanimidade, o Mandado de Segurança Cível impetrado pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União (Agepoljus). A entidade de classe buscava alterar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) para que ela fosse considerada vencimento básico.
O objetivo era fazer com que o benefício passasse a integrar a base de cálculo de todas as demais vantagens, adicionais e gratificações da categoria, além de reaver valores retroativos dos últimos cinco anos.
A decisão, assinada nesta segunda-feira (15/06) foi colegiada e seguiu o voto da relatora do processo, a juíza Anagali Marcon Bertazzo. Inicialmente, a Justiça Eleitoral analisou uma preliminar de decadência levantada pela Presidência do TRE-AM, desembargadora Carla Reis, e endossada pelo Ministério Público Eleitoral, que argumentavam que a associação havia perdido o prazo legal de 120 dias para acionar a Justiça, por tomar como referência a primeira decisão administrativa assinada pela presidente em 2025.
Contudo, a relatora rejeitou a tese de decadência ao aplicar o princípio do efeito substitutivo previsto no Código de Processo Civil. A magistrada esclareceu que, como o recurso administrativo da entidade foi conhecido e julgado no mérito pelo Plenário da Corte em março de 2026, o acórdão passou a ser o novo marco definitivo, validando a tempestividade da ação protocolada logo em seguida, em abril do mesmo ano.
Impossibilidade jurídica ─ No mérito da questão remuneratória, o entendimento do tribunal foi taxativo ao apontar a impossibilidade jurídica do pedido. A juíza Anagali Marcon Bertazzo destacou que a Lei Federal nº 11.416/2006 estabelece textualmente que a gratificação é calculada aplicando-se o percentual de 140% sobre o vencimento básico, o que evidencia uma separação clara e lógica entre as duas parcelas.
Se a gratificação fosse fundida ao vencimento, geraria um paradoxo matemático e um efeito cascata ilegal, fazendo com que a vantagem incidisse sobre si mesma e resultasse em benefício duplo.
O acórdão também reforçou que o caráter genérico da gratificação — o fato de ser paga de forma permanente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, sem depender de avaliações de desempenho — não possui o poder de transformá-la automaticamente em vencimento.
A decisão invocou a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos de servidores públicos sob qualquer pretexto.
O TRE-AM sustentou o entendimento alinhado à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que barrou tentativas semelhantes de transmutação de vantagens de outras carreiras federais, preservando a estrita legalidade e o desenho do sistema remuneratório desenhado pelo legislador.
Veja a decisão:
Da Redação


















