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Mininstro barra recurso do grupo do Século e CETAM em disputa por software no Amazonas

Vice-presidência do STJ, Luis Felipe Salomão manteve o bloqueio ao Recurso Extraordinário ─ FOTO:  Crédito: Max Rocha/STJ  

 

Manaus (AM) ─ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de uma ação do grupo Centro Educacional Século Ltda., e do CETAM – Centro de Ensino e Treinamento do Amazonas Ltda., contra a empresa Gennera Consultoria e Desenvolvimento de Software S.A. em uma disputa por licenças de software corporativo em nuvem no Amazonas.

A decisão monocrática do ministro vice-presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, manteve o trancamento do recurso ao constatar que a defesa das empresas cometeu falhas processuais e não combateu especificamente todos os fundamentos jurídicos exigidos pela Corte Superior.

A batalha judicial teve início com a contratação de sistemas e gestão de gestão escolar em nuvem prestados pela Gennera, e que também envolvem as empresas WD Educacional Ltda. e WDL Investimento e Administradora de Imóveis Ltda.

Após desentendimentos contratuais quanto à prestação, rescisão e cobrança dos serviços de tecnologia, o grupo educacional acionou o Poder Judiciário sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada, alegando vulnerabilidade técnica frente à fornecedora do sistema.

A controvérsia avançou pelas instâncias judiciais até chegar às Cortes Superiores, onde os recursos das instituições acabaram sucessivamente rejeitados por ausência de impugnação específica dos critérios formais de admissibilidade.

Ao rejeitar a remessa do processo ao STF, o ministro Luis Felipe Salomão aplicou teses de repercussão geral já consolidadas pela Suprema Corte. A decisão destacou que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos formais para a aceitação de recursos em tribunais superiores possui natureza exclusivamente infraconstitucional.

Com isso, o STJ impediu a análise do mérito contratual e pôs fim às tentativas do grupo educacional de reverter as decisões desfavoráveis na instância máxima da Justiça brasileira.

Veja a decisão:

Da Redação

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