
Manaus (AM) ─ O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, nesta segunda-feira (20/07), a isenção do recolhimento de PIS e Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestações de serviços para empresas optantes pelo Simples Nacional no perímetro da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A decisão traz segurança jurídica e potencial benefício econômico para cerca de 200 mil microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado no Estado do Amazonas, segundo dados consolidados da Receita Federal e do Sebrae.
Ao analisar a apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), a 13ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença favorável emitida pela 3ª Vara Federal Cível do Amazonas.
O órgão federal sustentava que o regime do Simples Nacional inviabilizaria a aplicação cumulativa dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967.
Contudo, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou em seu voto que a vedação do benefício contraria a jurisprudência já pacificada pelas cortes superiores.
O entendimento baseou-se no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que equipara o comércio e a prestação de serviços na Zona Franca às operações de exportação, e no Tema 207 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estende de forma expressa as garantias e imunidades tributárias constitucionais às empresas do Simples Nacional.
Com o julgamento unânime, além de assegurar a não incidência das contribuições federais sobre as operações realizadas no modelo Zona Franca, a decisão garante o direito do contribuinte de requerer a restituição ou a compensação dos valores que foram pagos indevidamente ao longo dos últimos cinco anos.
Veja a decisão:
Da Redação







