
Manaus (AM) ─ O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da lei que reserva um percentual mínimo de 10% para o preenchimento de cargos em comissão no Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).
Por maioria dos votos, o Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7512), prevalecendo o entendimento divergente aberto pelo ministro Flávio Dino, que defendeu a autonomia legislativa do Estado e a constitucionalidade da norma.
A ação havia sido movida pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP), com o apoio da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP).
A entidade contestava o artigo 3º da Lei Estadual nº 3.147/2007, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) e sancionada pelo Governo do Estado.
A associação alegava que a exigência de reserva de apenas 10% dos cargos comissionados para servidores efetivos era desproporcional e violava os princípios constitucionais da administração pública, defendendo um percentual maior para ocupantes de carreira.
Inicialmente, o relator original da matéria, ministro Alexandre de Moraes, havia votado no plenário virtual para declarar a inconstitucionalidade parcial da regra.
Em seu voto, Moraes sugeriu derrubar a fixação do teto mínimo de 10% e propôs a modulação dos efeitos para que a decisão passasse a valer em até 24 meses, permitindo a adequação do órgão amazonense.
O entendimento do relator chegou a ser acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque feito pelo ministro Flávio Dino.
Na análise presencial, a maioria dos ministros seguiu a tese divergente instaurada por Dino, concluindo pela legalidade da lei aprovada pela Aleam e rejeitando o pedido da categoria dos servidores.
Com o resultado, fica mantida integralmente a vigência da legislação estadual, garantindo a estabilidade jurídica na organização administrativa e na composição do quadro de pessoal do MPAM.
STF pauta julgamento da ADI contra “cabide de empregos” no Ministério Público do Amazonas
Veja a decisão:
Da Redação







