Depois de quatro anos, TCU constata superfaturamento em contrato da Seduc e a empresa Dantas

MANAUS - AM29 08 2016 - POLITICA - CANDIDATO A PREFEITO DE MANAUS PELA REDE, DEPUTADO LUIZ CASTRO FOTO:EVANDRO SEIXAS/ACRÍTICA

 

Manaus (AM) ─ Quatros anos e onze meses depois, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou superfaturamento no pagamento de serviços contrato legal e sem comprovação do quantitativo dos serviços efetivamente prestados, com empresa não habilitada para transporte fluvial de passageiros, em 2019, na Secretaria de Educação do Amazonas (Seduc).

 

O Contrato nº 10/2019, sem licitação, foi realizado pelo Governo do Amazonas com a empresa Dantas Transporte e Instalações Ltda., no valor inicial de R$ 24,9 milhões, com acréscimo de R$ 22,8 milhões, no início da gestão do governador Wilson Lima, reeleito no ano passado.

 

A empresa foi contratada para a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos do ensino regular e do Projeto Ensino Médio e Fundamental com Mediação Tecnológica, matriculados na rede estadual de ensino dos municípios que compõem as Calhas do Baixo Amazonas, Calha do Juruá e entorno de Manaus.

 

Na época, o contrato virou notícia, quando o dono da empresa, Francisco Luiz Dantas da Silva, declarou que pagava “mensalinho” a agentes políticos para manter os serviços de transportes com a Seduc, que somavam cerca de R$ 2 milhões. O então secretário de Educação, o ex-deputado estadual Luiz Castro, foi obrigado a deixar o cargo, alegando problemas de saúde.

 

O Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas (MPC-AM) apresentou denúncia ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), que terminou em um Termo de Ajustamento de Gestão com a Seduc.

 

O Ministério Público do Amazonas instaurou inquérito para apurar as denúncias. O processo ainda não encerrou.

 

De acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) do TCU, foi constatada “a ocorrência de superfaturamento no pagamento de serviços sem respaldo contratual e sem comprovação do quantitativo dos serviços efetivamente prestados, em afronta ao artigo 63, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, bem como a execução de serviços de transporte escolar sem suporte contratual, em afronta ao artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e contratação de empresa não habilitada para transporte fluvial de passageiros, em afronta aos artigos 28, inciso III, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.

 

Os ministros do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, Acórdão, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 combinado com os artigos 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, em converter o processo em tomada de contas especial, promovendo-se as citações e audiências propostas pela Unidade Técnica.

 

Com informações do site 18horas.com

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