
Manaus (AM) ─ O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou o réu Andrey da Silva Cantuario, de 22 anos, à pena definitiva de 29 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e ao pagamento de 252 dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos.
Andrey Cantuario foi preso em flagrante por agentes do 12° Distrito Integrado de Polícia (DIP) no dia 10 de mail de 2025 pelos crimes de roubo, associação criminosa e receptação, crimes cometidos durante arrastão no ônibus da linha 652, na noite de 12/2/2025, no trajeto entre as avenidas Darcy Vargas e Ephigênio Sales, em Manaus.
Além do condenado, a polícia prendeu Natasha Paz de Araújo, 21, e Pedro Kevin Costa Pena, 18. As prisões aconteceram na rua Mastruz, bairro Jorge Teixeira, zona Leste.
A sentença foi proferida nesta terça-feira (27/01) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, na ação penal n.º 0067414-63.2025.8.04.1000, em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra dois participantes dos crimes, indicando que o grupo criminoso agiu com terror e extrema violência contra os passageiros.
Houve o desmembramento em relação ao denunciado Ruan Matheus Costa dos Santos, por não ter sido localizado à época para citação pessoal, e que agora segue em outra ação.
No processo consta o inquérito policial, instruído com o boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico realizados por vítimas distintas, registros fotográficos que evidenciam a dinâmica da ação criminosa e as lesões sofridas por uma das vítimas (com perfuração em região torácica e ferimentos em membros superiores, compatíveis com agressão por arma branca), documentação médico-hospitalar que atesta atendimento emergencial por ferimento perfurocortante no tórax e filmagens captadas pelas câmeras de segurança internas do coletivo.
Há também relatórios de investigação policial que descrevem o modo de agir do grupo, a individualização das condutas, o emprego de arma de fogo e arma branca, a identificação dos autores por meio de imagens e diligências investigativas, entre outros documentos.
Segundo o magistrado, “os reconhecimentos ganham especial relevo quando analisados em conjunto com os depoimentos judiciais e com os demais elementos probatórios constantes dos autos”.
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 3/12/2025 e 8/1/2026, de forma híbrida, quando foram ouvidas as vítimas e também foi feito o interrogatório do réu Andrey da Silva Cantuario (assistido pela Defensoria Pública), que confessou os crimes e admitiu ter desferido golpes de faca contra uma das vítimas durante o arrastão.
Ele foi identificado como o agente mais alterado e violento durante o assalto, está preso e continuará assim, devendo cumprir a pena em regime inicial fechado, de acordo com o artigo 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal.
O réu foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo circunstanciado, tipificados no artigo 157, § 2.º, incisos II e VII, e § 2.º-A, inciso I, com artigo 70, todos do Código Penal; pelo crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3.º, inciso II, com artigo 14, inciso II, do Código Penal; e pelo crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da lei n.º 8.069/90, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, por estarem comprovadas a materialidade, a autoria e as circunstâncias qualificadoras e majorantes reconhecidas.
A pena definitiva resulta da soma das penas para os delitos cometidos: para o crime de roubo majorado foi fixada a pena de 14 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e 187 dias-multa; para o crime de latrocínio tentado foi estabelecida a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 65 dias-multa; e para o crime de corrupção de menores foi fixada a pena de um ano de reclusão.
Da sentença, cabe apelação.
Com informações da assessoria de imprensa







