
Manaus (AM) ─ Em uma decisão monocrática do 2º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) atribuiu parcialmente efeito suspensivo a recurso interposto pelo Município de Manaus para desobrigar o Executivo de arcar com eventuais déficits do Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões (FFIN) e do Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão (FPrev) decorrentes de despesas com benefícios devidos a inativos e pensionistas da Câmara Municipal.
A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Lima, no dia (11/03), no agravo interno nº 0002184-30.2025.8.04.9001, em que o Município de Manaus recorreu contra decisão do plantão que havia determinado que fosse garantido o referido pagamento e suspendido ato administrativo que tratava da retenção ou condicionamento do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.
O relator do recurso observa que o pedido feito pela Câmara Municipal em mandado de segurança, para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro e se abstivesse de restringir repasses do duodécimo, não deveria ter sido deferido integralmente.
Na nova decisão, foi mantida a parte da decisão do plantão que proibiu a retenção ou o condicionamento dos repasses dos duodécimos; o relator considerou que tal retenção e posterior vinculação a fundo violam o disposto no artigo 29-A, §2º, III, e o artigo 168, §1º, da Constituição Federal, e também o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado explica que o primeiro dispositivo estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional; o segundo veda a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais; e o terceiro proíbe que um poder interfira sobre o outro, e garante a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.
Mas o desembargador observou em sua decisão que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.
O magistrado cita que o artigo 14, § 6º, da lei municipal n.º 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.
─ Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo -, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.
Com informações da assessoria de imprensa