
Manaus (AM) – Pela segunda vez em menos de dois meses, a Justiça do Amazonas determinou que o prefeito de Envira, Ivon Rates (Republicanos), reintegre imediatamente os profissionais da Saúde aprovados em concurso público que foram ilegalmente impedidos de assumir seus cargos.
Em um acórdão unânime proferido nesta terça-feira (10/06), as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não apenas confirmaram o direito dos servidores, mas também expuseram a conduta do gestor municipal, que ignorou uma decisão liminar anterior e insistiu em anular atos administrativos válidos sob alegações frágeis.
O caso teve início quando 19 profissionais, incluindo Rafael de Souza Costa, Francisco Jocicley Marques de Melo e Miriane de Franca Melo, impetraram um Mandado de Segurança.
Eles foram aprovados em concurso, nomeados em 19 de dezembro de 2024 e empossados no dia 26 do mesmo mês. Contudo, foram surpreendidos com a ordem que os impedia de exercer suas funções, sob o pretexto de que as nomeações seriam nulas.
Veja a segunda decisão:
Argumentos frágeis da prefeitura
A defesa da Prefeitura de Envira argumentou que as nomeações violavam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois elevariam o comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com pessoal para 63,38%, acima do limite legal. Além disso, alegou ter exercido seu poder de autotutela para anular as nomeações, que ocorreram nos últimos 180 dias do mandato anterior. Ironicamente, o município chegou a decretar situação de Emergência Pública na Saúde para justificar contratações temporárias, mesmo tendo servidores concursados e aptos à disposição.
Os argumentos, no entanto, foram categoricamente rebatidos pela relatora do caso, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. Em seu voto, a magistrada destacou que a atitude do prefeito atentou diretamente contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os servidores não tiveram qualquer chance de se defenderem antes de serem afastados.
A decisão se ampara na Súmula nº 20 do STF, que é clara: “a demissão de um funcionário público concursado só pode ser feita após um processo administrativo que assegure ampla defesa”.
Primeira ordem ignorada
Esta não é a primeira vez que o Judiciário se posiciona a favor dos servidores. Em 1º de maio, a mesma desembargadora já havia concedido uma liminar (decisão provisória) que obrigava o prefeito a reintegrar os concursados em até 48 horas. A Prefeitura foi oficialmente notificada no dia 8 de maio, mas a ordem judicial foi simplesmente descumprida.
O acórdão desta terça-feira reforça um princípio fundamental: a nomeação de um candidato aprovado em concurso público é um ato jurídico perfeito e gera direito adquirido, não podendo a Administração Pública revogá-lo por mera conveniência. Para a Justiça, a conduta do prefeito configurou uma tentativa de “driblar a regra do concurso público”, violando o Artigo 37 da Constituição Federal.
Veja a primeira decisão:
https://amazonas365.com.br/wp-content/uploads/2025/06/DECISAO-JUDICIAL-TJAM.pdf
Com a nova decisão, desta vez colegiada, aumenta a pressão sobre o prefeito Ivon Rates para que cumpra a ordem judicial, sob risco de responder por crime de desobediência e outras sanções cabíveis.
Da Redação, com informações do portal AMPost







