Justiça Federal retoma a demarcação da Terra Indígena Sururuá no Amazonas  

A Aldeia Vendaval, da etnia Ticuna, em São Paulo de Olivença, é uma das áreas de demarcação ─ FOTO: Renato Soares

 

Manaus (AM) – Em uma vitória significativa para os direitos dos povos indígenas, a Justiça Federal acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e concedeu liminar que obriga a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União a apresentarem, em até 60 dias, um cronograma detalhado para a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Sururuá.

A área, tradicionalmente ocupada pelas etnias Kokama e Ticuna, localiza-se entre os municípios de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no interior do estado do Amazonas.

A decisão judicial, fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Guilherme Diego Rodrigues Leal, visa pôr fim à demora excessiva na finalização do processo demarcatório, que se arrasta há mais de uma década e está paralisado desde 2014.

A Justiça reconheceu o risco iminente de invasões, degradação ambiental e conflitos fundiários que ameaçam a segurança e os direitos das comunidades indígenas da região.

Detalhes da decisão e responsabilidades ─ A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga determinou que a Funai deve elaborar e entregar um plano completo, contendo todas as etapas, prazos, fontes de financiamento e a previsão de conclusão das atividades de demarcação.

Além disso, a autarquia terá que fornecer atualizações trimestrais sobre o andamento do cronograma, sob pena de responsabilização por descumprimento da ordem judicial.

A Justiça também rejeitou os argumentos da União de que ela não teria atribuições na fase atual do procedimento demarcatório. A decisão é clara ao ressaltar que tanto a Funai quanto a União têm um papel direto na condução do processo de demarcação, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.775/1996.

Com esta importante liminar, o MPF reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos territoriais indígenas, especialmente no combate à morosidade do Estado no reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas, conforme garantido pela Constituição de 1988.

Ação Civil Pública nº 1000592-22.2024.4.01.3201

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Da Redação, com informações da assessoria de imprensa

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