REFORMA TRIBUTÁRIA | Braga assegura competitividade da ZFM e atração de investimentos do Amazonas

Senador Eduardo Braga entrega relatório da reforma tributária no Senado ─ FOTO: Jonas Carvalho/Divulgação

 

Brasília (DF) ─ Mais de 100 dias dedicado exclusivamente ao parecer sobre a PEC da reforma tributária, entregue nesta quarta-feira (25/10), o senador Eduardo Braga (MDB/AM) classificou de “criativa, inteligente e um passo à frente” a solução encontrada para assegurar a competitividade do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM) até 2073 e a instituição do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas.

 

“O mais importante é que a Zona Franca está mantida. O modelo foi praticamente refundado conceitualmente no relatório. De forma compartilhada, aprimoramos o que veio da Câmara e criamos a possibilidade de se estabelecer uma Cide (Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico) para manter as vantagens comparativas da ZFM”, disse Eduardo em entrevista exclusiva aos veículos do Amazonas.

 

Segundo o relatório apresentado pelo senador, essa contribuição, já prevista no art.149 da Constituição Federal, poderá incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que também tenham industrialização incentivada na ZFM, garantido tratamento favorecido às operações na referida área. “Com esse modelo que foi criado, o Amazonas vai estar, em determinados momentos, contribuindo é para que a carga tributária no Brasil reduza”, declarou.

 

Além disso, prosseguiu o senador, foram instituídos “mecanismos para o fortalecimento de repasses para o Estado ter capacidade de atrair investimentos, seja pelo fundo exclusivo ou pelo Fundo de Desenvolvimento Regional”. “Portanto, o Amazonas foi, digamos assim, salvaguardado no relatório à Emenda Constitucional: a competitividade da Zona Franca, o equilíbrio econômico-financeiro do Amazonas e a capacidade de atração de investimentos do Estado foram preservados”, declarou.

 

Num tom otimista, Eduardo disse que há uma boa vontade no Senado para que os dispositivos relacionados ao Amazonas e à ZFM sejam acatados. “Principalmente, em razão do momento que estamos vivendo: a pior seca da história do Amazonas. Não é possível que não tenham essa sensibilidade de ver o que os nossos irmãos amazonenses estão passando.”

 

Parceria ─ O parlamentar destacou a mobilização da bancada do Amazonas no Congresso e de diversos segmentos e especialistas ligados ao Estado para a construção da proposta. “Procuramos reunir os técnicos, independente de posição, que pensam e têm preocupação com o Amazonas”, disse.

 

Ele mencionou as entidades Cieam (Centro da Indústria do Estado do Amazonas) e Abraciclo (Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares), assim como Alex del Giglio, secretário de Fazenda do Governo do Estado do Amazonas e assessores; o economista Thomaz Nogueira, ex-superintendente da Zona Franca de Manaus (Suframa) e consultor tributário, e Nivaldo Mendonça, coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate) do Governo do Amazonas.

 

Durante coletiva à imprensa, o senador seguiu um roteiro elaborado por sua equipe de assessores e consultores, que detalharam as principais alterações por temas:

 

1)        TRAVA (ART. 130)

 

Instituição do Teto de Referencia, com base na média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB;

 

A alíquota de referência dos tributos será reduzida caso exceda o Teto de Referência.

 

2)        COMITÊ GESTOR (ART. 156 – B)

 

Inclui a possibilidade de o Congresso Nacional convocar o Presidente do Comitê Gestor e solicitar informações, como já acontece com os Ministros;

Retira a possibilidade de iniciativa de lei pelo Comitê;

Inclui o controle externo pelos tribunais de contas dos Estados e Municípios;

Deliberação ─ maioria absoluta mais representantes de Estados que correspondam a 50% da população mais maioria absoluta dos municípios;

O Presidente do Comitê Gestor deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária, e será nomeado após aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal;

Inclui obrigações acessórias nas atividades compartilhadas entre o Comitê Gestor e a fazenda Nacional.

 

3)        IMPOSTO SELETIVO (ART. 153)

 

Incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar;

Terá suas alíquotas definidas por Lei ordinária;

Mantem o princípio da anualidade;

Terá finalidade extrafiscal;

Não incidira sobre Energia Elétrica e Telecomunicações;

Poderá incidir sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública;

Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

Não integrará sua própria base de cálculo;

Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação.

 

4)        REGIME ESPECIFICO (ART. 156 A, § 6º)

 

Combustíveis e Lubrificantes – as alíquotas serão definidas por Resolução do Senado Federal;

Inclusão de operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;

Inclusão de serviços de saneamento e de concessão de rodovias;

Inclusão de operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;

Inclusão de serviços de agência de viagem e turismo;

Inclusão de transporte coletivo de passageiros rodoviários intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.

 

5)        QUOTA PARTE – AS PARCELA DO IBS PERTENCENTES A MUNICÍPIOS (ART. 158)

 

80% (oitenta por cento) na proporção da população;

10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

5% (cinco por cento), com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

 

6)        CIDE COMBUSTÍVEIS (ART. 177)

 

Destinação, também, para transporte público coletivo de passageiros.

 

7)        ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 92-B – ADCT)

 

As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Institui a CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações na referida área;

A União compartilha a gestão do Fundo de Sustentabilidade do Amazonas com o Estado do Amazonas;

O produto da arrecadação da CIDE será destinado à subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e ao fundo previsto no § 2º.

 

8)        CESTA BÁSICA – (ART. 8º)

 

Nacional – alíquota zero;

Estendida – alíquota reduzida.

 

9)        SEGURO RECEITA (ART 132 – ADCT)

 

Alterado de 3% para 5%.

 

10)      REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 60% (ART. 9º)

 

Mantido serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

Alterada a redação “bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética”;

Alterada a redação para inclusão: produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

Alterada a redação: alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

Inclusão dos ICTs na redução de 100% da CBS;

Inclusão de avaliação quinquenal.

 

11)      REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 30% (INTERMEDIARIA) (ART. 9º)

 

À prestação de serviços de profissões regulamentadas.

 

12)      FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – 60 BILHÕES (ART. 13)

 

Aumento de 20 bilhões distribuídos ao longo de 10 anos a partir de 2034. Valor total 60 bilhões;

Distribuição dos recursos com base no FPE (70%) X população (30%).

 

13)      PRAZOS PARA LEI COMPLEMENTAR (ART.  18)

 

Inclusão do prazo de 240 meses para envio pelo Executivo das Leis Complementares.

 

14)      MANUTENÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS (ART.136)

 

Até 31 de dezembro de 2032, ficam mantidos os fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II (ICMS), da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, observadas as regras e os limites fixados na legislação estadual nessa data.

 

15)      SETOR AUTOMOTIVO (ART. 20)

 

Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032 e exclusivamente para as pessoas jurídicas já habilitadas, os benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, vedada a majoração do benefício. Serão reduzidos 20% ao ano.

 

Com informações da assessoria de imprensa

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