
Manaus (AM) — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a um recurso da Prefeitura de Manaus que buscava cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de uma empresa de locação de veículos na capital amazonense. A decisão foi proferida pelo presidente da Corte, ministro Herman Benjamin.
A gestão municipal questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), que havia dado ganho de causa à Auto Locadora Amazon Ltda.
Na visão do Fisco municipal, os contratos da empresa envolveriam serviços mistos e objetos contratuais complexos, o que justificaria a cobrança do tributo sobre o valor total das operações.
Ao analisar o agravo (AREsp 3282147/AM), o ministro Herman Benjamin manteve o entendimento de que a locação pura e simples de bens móveis não constitui prestação de serviço (obrigação de fazer).
Jurisprudência do STF ─ Além disso, a presidência do STJ apontou falhas técnicas na fundamentação do recurso do município e destacou que a reavaliação de contratos e provas processuais é vedada pelas Súmulas 5 e 7 da Corte Superior. A decisão reforça o precedente protetivo para todas as locadoras de veículos que atuam na capital amazonense.
A jurisprudência baseia-se na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que veta a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis — e impede que o Município de Manaus reclassifique esse tipo de atividade comercial para fins de tributação, desde que não haja prestação de serviços agregada, como o fornecimento de motoristas.
Com o não conhecimento do recurso especial, a decisão de segunda instância em favor da locadora permanece válida, e o STJ determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Município de Manaus em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem.
Veja a decisão:
Da Redação







